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A Quem Servem os Dispositivos de "Interesse Social"?
Legislação Ambiental vs. Utilidade Pública no Estado de
Pernambuco - Brasil

Autor(es):
Marcella S. Mostaert y Andrea Q. Steiner
Publicado por:
natillescas
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Documento:
Publicado y/o Presentado en:
Mostaert M. y Steiner A. (2012, junio 12-14) A Quem Servem os Dispositivos de "Interesse Social"?
Legislação Ambiental vs. Utilidade Pública no Estado de
Pernambuco - Brasil. En VI Congreso de Ciencia Política. ALACIP, Flacso Ecuador, Quito.
Resumen:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, conforme previsto na Constituição Federal. Entretanto, apesar de contribuir para a melhoria do sistema de gestão ambiental do país, a legislação está passível a diversas interpretações, e deixa lacunas nas quais são aprovados projetos que beiram (ou mesmo atingem) a ilegalidade sob o ponto de vista ambiental. A supressão de vegetação de preservação permanente é um dos exemplos mais comuns, ocorrendo frequentemente sob a justificativa de utilidade pública ou interesse social. Estes conceitos, por sua vez, são bastante abrangentes, contemplando interesses que vão desde os econômicos (tais como complexos industriais) até os culturais (como os monumentos comemorativos). Dentro deste contexto, este trabalho objetivou traçar um perfil dos projetos aprovados onde foi autorizada a supressão de fragmentos de áreas de proteção permanente - APPs. Para tal, levou-se em consideração o tamanho da área suprimida, os atores-chave envolvidos no processo e a natureza do empreendimento (público ou privado). Buscou-se, também, avaliar a forma como é tratada a idéia de utilidade pública e de interesse social por parte dos tomadores de decisão em Pernambuco. Com base nos resultados obtidos, recomenda-se uma revisão das leis que mencionam e conceituam a utilidade pública e o interesse social a fim de evitar lacunas no entendimento correto da legislação ambiental. Sugere-se, também, que a utilidade pública e interesse social dos serviços ecossistêmicos fornecidos pelas APPs sejam legalmente reconhecidos.